- 1 -As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:
- a)Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;
- b)De ordem especial;
- c)De imposição legal.
- 2 -As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999