- 1 -Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legal.
- 3 -As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.
- 4 -O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 5 -As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 6 -Se o presidente assim o entender podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.
- 7 -Secretaria o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.
- 8 -O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.
Artigo 24.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999