- 1 -A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.
- 2 -Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.
- 3 -A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.
- 4 -O regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
Artigo 29.º — Equipas de inspecção
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999