- 1 -Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:
- a)Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;
- b)Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;
- c)Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;
- d)Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;
- e)Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;
- f)Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;
- g)Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.
- 2 -O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.
Artigo 35.º — Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999