- 1 -Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.
- 2 -O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.
- 3 -A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.
- 4 -O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.
Artigo 36.º — Gabinete de Assistência Religiosa
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999