- 1 -Ao Departamento de Operações compete:
- a)Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;
- b)Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;
- c)Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;
- d)Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
- e)Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
- f)Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;
- g)Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;
- h)Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;
- i)Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;
- j)Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;
- l)Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária;
- m)Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;
- n)Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;
- o)Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;
- p)Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;
- q)Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;
- r)Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;
- s)Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
- t)Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;
- u)Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.
- 2 -O Departamento de Operações compreende:
- a)A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
- b)A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a l) do número anterior;
- c)A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;
- d)A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.
Artigo 38.º — Departamento de Operações
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999