- 1 -Ao Departamento de Informações Policiais compete:
- a)Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;
- b)Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;
- c)Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
- d)Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;
- e)Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;
- f)Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;
- g)Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;
- h)Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;
- i)Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;
- j)Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;
- l)Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.
- 2 -O Departamento de Informações Policiais compreende:
- a)A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
- b)A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;
- c)A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.
Artigo 39.º — Departamento de Informações Policiais
Vigente desde: 27/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999