- 1 -No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:
- a)Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
- b)Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;
- c)Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
- d)Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
- e)Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- f)Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
- 2 -As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
- 3 -Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 4 -A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
- 5 -O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Artigo 4.º — Medidas de polícia
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999