- 1 -Ao Departamento de Formação compete:
- a)Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;
- b)Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;
- c)Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;
- d)Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;
- e)Coordenar a formação contínua na PSP;
- f)Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação;
- g)Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;
- h)Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
- i)Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, bem como estudar e propor os modelos de testes;
- j)Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.
- 2 -O Departamento de Formação compreende:
- a)A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
- b)A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.
Artigo 44.º — Departamento de Formação
Vigente desde: 27/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999