- 1 -Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:
- a)Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;
- b)Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;
- c)Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.
- 2 -O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 52.º — Departamento de Obras e Infra-Estruturas
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999