Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, compete em especial aos comandantes regionais:
- a)O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
- b)Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
- c)Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;
- d)Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.