- 1 -Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.º do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.
- 2 -Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Organização dos serviços
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999