- 1 -Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
- a)O director nacional;
- b)Os directores nacionais-adjuntos;
- c)O inspector-geral;
- d)Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;
- e)Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;
- f)Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.
Artigo 7.º — Autoridades de polícia
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999