- 1 -O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.
- 3 -Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
- 4 -Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
Artigo 84.º — Director nacional-adjunto
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999