- 1 -O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
- 2 -O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
- 3 -É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
- 4 -Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
Artigo 85.º — Inspector-geral
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999