- 1 -Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
- 2 -O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Artigo 21.º — Composição do plenário
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002