- 1 -A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
- 3 -Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º
Artigo 35.º — Delegação de competências no presidente
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002