As competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 36.º — Protocolos de colaboração com entidades terceiras
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002