- 1 -A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
- 2 -Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.
- 3 -Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002