- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
- a)Quatro, em Lisboa e no Porto;
- b)Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- c)Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
- d)Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 2 -Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
- 3 -O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
- 4 -Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 58.º — Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2002