- 1 -O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º
- 2 -A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
- b)Justificar ou injustificar faltas;
- c)Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
- d)Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
- e)Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
- f)Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
- g)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
- h)Assinar termos de aceitação;
- i)Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
- j)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
- l)Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
- m)Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
- 3 -Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
- a)Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
- b)Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;
- c)Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
- d)Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
- e)Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
- f)Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
- g)Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
- h)Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
- i)Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
- j)Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
- l)Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;
- m)Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor;
- n)Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
- 4 -A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
- 5 -O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
- 6 -Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º
Artigo 70.º — Delegação de competências no pessoal dirigente
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002