- 1 -Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
- 3 -Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
- 4 -Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
- 5 -As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Artigo 99.º — Impossibilidade de realização de eleições intercalares
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002