- 1 -Todas as consultas ou interações, no quadro da representação legítima de interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória, são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.
- 2 -As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de pegada legislativa, que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º — Mecanismo de pegada legislativa
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