- 1 -A gestão do RTRI e o exercício das competências previstas na presente lei, nomeadamente em matéria de inscrição, cancelamento de inscrição e aplicação de sanções, é assegurada por órgão de gestão a definir pela Assembleia da República, em diploma próprio, que estabelece as demais normas necessárias ao funcionamento do RTRI e ao seu acompanhamento.
- 2 -A definição do modelo de gestão e acompanhamento do RTRI é aprovada pela Assembleia da República nos seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 14.º — Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026