Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.
Objeto
Representação legítima de interesses
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
Obrigatoriedade de registo
Objeto do registo
Direitos das entidades registadas
Deveres das entidades registadas
Audiências
Consultas públicas
Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso, referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas.
Mecanismo de pegada legislativa
Violação de deveres
Incompatibilidades e impedimentos
Registo de Transparência da Representação de Interesses
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Código de Conduta
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Implementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Regime transitório
Revisão da lei
Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei, com vista à sua revisão.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
(a que se refere o artigo 15.º)
Quadro de relacionamento institucional
Incentivo ao registo
As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.
Deveres de identificação
Responsáveis pela representação de interesses
As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Deveres de conduta