- 1 -As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da presente lei junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
- 2 -A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na implementação do Código de Conduta.
- 3 -As entidades públicas referidas no artigo 3.º publicam anualmente, na respetiva página na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa da execução do seu registo de agenda pública, incluindo as reuniões a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades encontradas na sua implementação.
- 4 -As entidades públicas referidas no artigo 3.º devem ainda realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 16.º — Divulgação e avaliação do sistema de transparência
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026