Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
- a)A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
- b)A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
- c)O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
- d)Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
- e)Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
- f)Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
- g)O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
- h)Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.