- 1 -O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
- a)Nome da entidade e identificação do seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas profissionais, postal e eletrónica, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
- b)Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;
- c)Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
- d)Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
- e)Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
- f)Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades, cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário, se registarem.
- 3 -A inscrição no RTRI é cancelada:
- a)A pedido das entidades registadas, a qualquer momento, desde que deixem de exercer a atividade;
- b)Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
- 4 -As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
- 5 -A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços do órgão de gestão do RTRI.
Artigo 5.º — Objeto do registo
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026