O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:
- a)Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:
- i)Crimes contra a vida;
- ii)Crimes contra a integridade física;
- iii)Crimes contra a liberdade pessoal;
- iv)Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- v)Crimes contra a honra;
- vi)Crimes contra a propriedade;
- b)Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa;
- c)Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
- d)Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
- e)Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).