É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.º, com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:
Artigo 8.º
Regulamentação
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.