- 1 -O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
- 2 -A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo director-geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
- b)Âmbito e extensão da inspecção a realizar.
- 3 -A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.
Artigo 49.º — Notificação prévia para procedimento de inspecção
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005