- 1 -Não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando:
- a)O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária do sujeito passivo ou obrigado tributário;
- b)O fundamento do procedimento for participação ou denúncia efectuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal;
- c)O objecto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, testes por amostragem ou quaisquer actos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;
- d)O procedimento consistir no controlo dos bens em circulação e da posse dos respectivos documentos de transporte;
- e)O procedimento se destine a averiguar o exercício de actividade por sujeitos passivos não registados;
- f)A notificação antecipada do início do procedimento de inspecção for, por qualquer outro motivo excepcional devidamente fundamentado pela administração tributária, susceptível de comprometer o seu êxito.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.
Artigo 50.º — Dispensa de notificação prévia
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005