O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Impugnabilidade dos actos
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005