- 1 -É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
- 2 -No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
- 3 -É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
- 4 -São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
- 5 -Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º-D — Competências para a instauração e decisão
AditadoVigente desde: 27/10/2015
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Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)