- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
- b)Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
- c)Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
- d)Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
- e)Selagem de equipamento por determinado tempo;
- f)Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
- g)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º da presente lei;
- c)Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
- d)Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
- 3 -Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
- 4 -A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
- 5 -Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 41.º — Determinação das medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original