- 1 -A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
- a)Equipamentos destinados à laboração;
- b)Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
- c)Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 42.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 05/09/2009
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Em vigor desde 05/09/2009