- 1 -Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
- 2 -A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
- a)Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
- b)Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
- c)Número do processo de contraordenação;
- d)Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
- e)A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
- f)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 3 -A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
- 4 -A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 49.º-B — Certidão de dívida
AditadoVigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)