- 1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
- 2 -Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
- 3 -A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
- 4 -O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
- 5 -A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
- 6 -Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
- 7 -A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
Artigo 56.º — Processo sumaríssimo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
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Versão 2
Revogado desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original
Em vigor de 05/09/2009 a 26/10/2015