- 1 -O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
- 2 -Estão ainda sujeitas a registo:
- a)A suspensão das sanções;
- b)A prorrogação da suspensão das sanções;
- c)A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
- d)A advertência.
- 3 -O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
- a)A identificação da entidade que proferiu a decisão;
- b)A identificação do arguido;
- c)A data e a forma da decisão;
- d)O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
- e)O pagamento da coima e das custas do processo;
- f)A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 63.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Alterado
Em vigor de 05/09/2009 a 26/10/2015
Lei n.º 89/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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