- 1 -A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
- 2 -Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
- 3 -Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
- c)As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 64.º — Entidade responsável pelo cadastro nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 27/10/2015
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