Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
- 2 -Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
- 3 -Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
- c)As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.