Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
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- 1 -Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
- 2 -Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.