- 1 -Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
- 2 -Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 67.º — Certificado de cadastro ambiental
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
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Em vigor de 05/09/2009 a 26/10/2015
Lei n.º 89/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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