Artigo 76.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2015. Ver a versão consolidada
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.