Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
Redação registada como em vigor em 05/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 —As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 —Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
- 3 —O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.