As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 14.º — Prevenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2024
Original
Em vigor de 31/08/2007 a 02/02/2024