Artigo 14.º
Prevenção
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 03/02/2024. Ver a versão consolidada
As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.