- 1 -As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
- 2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
Artigo 3.º — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/08/2007 a 02/02/2024