Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
- a)Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;
- b)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;
- c)Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.