O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 5.º — Concurso
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2024
Original
Em vigor de 31/08/2007 a 02/02/2024